
A lascívia nas redes sociais, manifestada por exposição indesejada, assédio ou compartilhamento de conteúdo sexual, configura crimes como importunação sexual (Art. 215-A CP) e estupro virtual. A legislação brasileira pune condutas que visam a satisfação da libido sem consentimento, com penas de reclusão que aumentam se houver relação de afeto ou envolvendo menores.
GOV.BR +3Importunação Sexual Virtual (Art. 215-A CP): Praticar, sem anuência, ato libidinoso para satisfazer lascívia própria ou de terceiros, com pena de 1 a 5 anos.
Estupro Virtual/Contemplação Lasciva: O STJ entende que o ato libidinoso não exige contato físico. A contemplação lasciva (forçar alguém a mostrar partes íntimas ou assistir a atos sexuais via câmera) configura crime, mesmo sem toque físico.
Proteção de Menores (Art. 218-A CP): A divulgação de material pornográfico ou a indução de menores de 14 anos a presenciarem ou participarem de atos libidinosos virtuais é crime grave, punido com reclusão.
Difamação e Injúria: Ofensas com cunho sexual ou xingamentos que mancham a reputação nas redes sociais também são passíveis de ação penal.
A falsa sensação de anonimato nas redes aumenta a vulnerabilidade de usuários, tornando a exposição a atos de lascívia um problema crescente. O consentimento digital é crucial, e a denúncia pode ser feita em delegacias especializadas (crimes cibernéticos.
Redação rádio JRP

























Nenhum comentário:
Postar um comentário